NU NA RUA. CÓDIGO PENAL ARCAICO.

 

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Pessoas. 1

armodio-e-aristogitao Campo de nudismo. Europa. 2015.

Lendo gazeta.Nu entre amigos.Nus no monumento

Aula

Há escolas nudistas na Alemanha e na Califórnia, há muitas décadas.

 Na Europa.

Na Europa.

 Na Europa.

Na Europa.

À esquerda: Angela Merkel, primeira-ministra da Alemanha.

Em Londres.

Em Londres.

Espanha.

Espanha.

Passeio

Primeira Parada dos Desvergonhados. Lille, 2013 ou 2014.

Entre amigos 3 Nus na praia  

A POLÍCIA NÃO DEVE DETER QUEM ANDA NU EM PÚBLICO.

Em 2013, a polícia de Jaraguá do Sul (SC) deteve um sujeito que andou nu na rua; constou ser demente. Em 2014 e em janeiro de 2015, vários indivíduos andaram nus, em público, em Porto Alegre e em Curitiba. Não foram concidências. A polícia de Curitiba deteve dois deles, no que fez mal.

O artigo 233 do Código Penal comina detenção de três meses a um ano, ou multa, a quem “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

É obsceno o ato de conotação sexual, o comportamento cujo conteúdo seja de sexualidade, que se pratique em lugar de acesso às pessoas em geral (praças, ruas), em recinto a que as pessoas possam aceder ou em lugar em que o autor do ato possa ser observado por terceiros (uma janela, por exemplo).

Este artigo é característico da moralidade repressora da sexualidade. Ele pune a manifestação de sexualidade, visível por outrem. Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual: o valor que se contém nesta norma é o da repressão da liberdade de manifestação especificamente dotada de conteúdo sexual. Não está em causa a liberdade, porém a censura à sexualidade.

A exposição do corpo, em público, não constitui ato obsceno. O corpo nu, exposto em lugar público, à vista de toda a gente, seja em uma praça, em um parque público, na janela de casa, não passa disto mesmo: do corpo de alguém, destituído de trajes. A condição de nudez não atribui, por si só, conteúdo sexual ao corpo exposto. A exposição dos seios nas praias, por exemplo, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo. A exposição da genitália ou das nádegas,nas praias ou em praça pública, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo.

A associação entre seios, pênis, nádegas, por um lado, e sexualidade, por outro, é artificial. Não há relação de inerência entre os primeiros e a segunda. Os seios, o pênis e as nádegas não são necessariamente sexuais; a sua exposição não é necessariamente sexual.

O artigo 233 do Código Penal fundamenta-se em dois pressupostos, que não explicita, e em uma mentalidade; produz uma conseqüência.

Os pressupostos são os de que há relação de inerência entre certas partes do corpo e a sexualidade, e o de que a exposição delas é forçosamente sexual. Eles são falsos.

A mentalidade é a de que a sexualidade deve ser reprimida. Este artigo representa manifestação pontual de um ethos cultural anti-sexual, que permeava a sociedade brasileira em 1940, ao tempo da redação do Código Penal; ele exprime a mentalidade peculiar do cristianismo, é artigo característico de sociedades cristianizadas, que interiorizaram certos valores, certas proibições da religião dominante. Ele traduz, juridicamente, os preceitos bíblicos de que a nudez é indesejável. No fundo, é crime de origem teológica.

Setenta e quatro anos atrás, sexo era tabu, as proibições relativas à vida sexual eram acentuadas, o sentimento de culpa pelo exercício da sexualidade era arraigado em muitas pessoas.

Porém 2014 não é mais 1940. Entrementes, a sociedade mudou, os costumes e as mentalidades adquiriram liberdade. Advieram, em força, a liberdade sexual, o controle de natalidade, a contracepção; incrementou-se a sexualidade pré-conjugal, descriminou-se o adultério, legalizou-se o divórcio; introduziu-se a educação sexual nas escolas, abandonou-se o tabu da virgindade feminina, instituiu-se o casamento homossexual, sexo deixou de ser tabu.

Os tempos são outros. A obscenidade de 2014 não é mais, não pode ser a de 1940. O que ofendia o pudor público em 1940 não o ofende mais.

A exposição do corpo, em público, não constitui ato obsceno. O corpo nu, exposto em lugar público, à vista de toda a gente, seja em uma praça, em um parque público, na janela de casa, não passa disto mesmo: do corpo de alguém, destituído de trajes. A condição de nudez não atribui, por inerência, conteúdo sexual ao corpo exposto. A exposição dos seios nas praias, por exemplo, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo. A exposição da genitália ou das nádegas,nas praias ou em praça pública, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo.

É legítima e saudável a exposição do corpo, na sua totalidade, nas praias, em qualquer praia, à vista de toda a gente; é uma questão de liberdade individual e não é uma questão de moralidade.

Só enxerga imoralidade na exposição dos seios, das nádegas, da genitália, perigo para as famílias e para as crianças quem incorporou tabus e preconceitos destituídos de qualquer sentido, completamente artificiais e que é momento de abandonar. A nudez integral é problemática para quem a transforma em problema por haver incorporado, por educação deformadora ou por imitação, a forma mental que a associa à sexualidade e esta a pecado ou que incute vergonha de expor as mamas ou o pênis.

Porém 2014 não é mais 1940. Entrementes, a sociedade mudou, os costumes e as mentalidades adquiriram liberdade. Advieram, em força, a liberdade sexual, o controle de natalidade, a contracepção; incrementou-se a sexualidade pré-conjugal, descriminou-se o adultério, legalizou-se o divórcio; introduziu-se a educação sexual nas escolas, abandonou-se o tabu da virgindade feminina, instituiu-se o casamento homossexual, sexo deixou de ser tabu. Muitas pessoas praticam o nudismo doméstico, notadamente nas regiões tropicais do Brasil: em casa, despem-se o marido, a mulher, os filhos. São pessoas que admitem a nudez, ao menos em família.

É surpreendente que, no carnaval, notadamente carioca, mulheres desfilam inteiramente nuas, como integrantes da beleza estética dos carros alegóricos. Décadas atrás, eu ouvia mulheres da geração da minha avó escandalizarem-se com a “pouca vergonha” das figurantes semi-nuas ou nuas: era reação típica de pessoas cujo modelo mental formara-se nos idos de 1920, ou seja, a cerca de um século atrás.

A associação entre seios, pênis, nádegas, por um lado, e sexualidade, por outro, é artificial. Não há relação de inerência entre os primeiros e a segunda. Os seios, o pênis e as nádegas não são necessariamente sexuais; a sua exposição não é necessariamente sexual.

Todos eles são partes do corpo, como as mãos e olhos (que também desempenham papel sexual: não é por isto que as mãos andam calçadas com luvas nem os olhos vendados), de que ninguém se envergonha. Assim como nada justifica envergonharmo-nos das mãos, dos olhos, dos cabelos, do abdômen, dos pés, nada justifica envergonharmo-nos das mamas e do pênis. É tão óbvio que deva ser assim, porém para muitas pessoas, não o é: são pessoas cujo padrão de moralidade complicou-se desnecessária e artificialmente.

Não haverá brasileiro esclarecido e sensato que repute imoral a exposição dos seios nem a do pênis. Os seios e o pênis são inerentemente indecentes? Reflita por um minuto e responda: onde está a indecência deles?

Há, certamente, brasileiros sexagenários, septuagenários, octagenários e religiosos de várias idades, que os considerem assim: os velhos mantêm-se no seu tempo, no pretérito; os religiosos mantêm tabus e preconceitos. Nem as antiguidades mentais nem o obscurantismo podem nem devem servir de critério exegético da lei.

A exposição das mamas, nas praias, nos parques públicos; a exposição da genitália e das nádegas nas praias e nos parques públicos; a nudez integral em público não escandaliza como escandalizava a geração dos nossos avós e bisavós.

Não é mais compatível com o estado das mentalidades dos brasileiros, com o advento da liberalidade de costumes reputarem-se obscenos atos que não o são, que as pessoas não consideram mais como tal.

É claro que sempre haverá os pudicos, os de sensibilidade exacerbada, os intolerantes, os mal-resolvidos, as pessoas das gerações mais velhas, os religiosos: para estes, toda nudez é sexual e deve ser negada.

Tudo isto já perceberam os europeus há décadas. Eis porque, na Europa, as Pedaladas Nuas realizam-se de dia,com ciclistas inteiramente pelados; eis porque, em Nova Iorque, na Alemanha, na Inglaterra, na Espanha, quem o desejar, é livre de circular pelas cidades em nudez total. E as pessoas fazem-no. Trata-se de um tipo de liberdade existente na Europa, inexistente no Brasil. Sim, em vários países europeus pode-se andar pelado na rua, no mercado, nas lojas, no metrô e ninguém se escandaliza com isto, ninguém exclama “O que vai se dizer para uma criança que vir isto?”, ninguém chama a polícia. Cada um cuida da sua vida.

Se uma mulher expõe as mamas nas praias, não pratica ato obsceno nenhum. Se, em uma praia qualquer, um banhista despe o calção ou a sunga, não pratica ato obsceno nenhum. Se alguém perambula nu pela cidade, não pratica ato obsceno nenhum.

As mamas são os orgãos de alimentação da criança. Sem alimento, o lactente morre. Elas são os orgãos da vida.

Não compreendo a lógica segundo a qual constitui ato obsceno a exposição dos orgãos graças aos quais as crianças alimentam-se, nutrem-se, sobrevivem e desenvolvem-se. Não há lógica; há insensatez e a mais profunda estupidez.

O entendimento dos juristas deve acompanhar a evolução dos paradigmas culturais: o conceito doutrinário e jurisprudencial do que seja ato obsceno deve corresponder ao nosso tempo, em que a repressão sexual abrandou-se consideravelmente e em que o caráter de tabu da  sexualidade pertence ao passado.
Não faz sentido o policial intervir sobre a estrangeira que andou de mamas ao vento em uma praia da cidade do Rio de Janeiro, para que ela as cobrisse . Não faz sentido a polícia deter o sujeito que, em Jaraguá do Sul, perambulou nu. Isto são atitudes arcaicas, retrógradas; são obscenidades em sentido conotativo, pois ofendem a liberdade individual e a de costumes de 2014.

Agora, preste bem atenção nisto: em Direito, só é proibido o que se acha expressa ou tacitamente proibido. O que não se acha proibido, é permitido. Não há, no direito brasileiro, proibição nenhuma de se andar nu na rua, nas praias ou em público. Não há tal proibição. A nudez não é proibida nem o maldito artigo 233 pune-a explicitamente.

Não há crime na nudez; existe a interpretação dos policiais e dos juízes que ela constitui atentado ao pudor. Era assim na França, que, há anos, aboliu o crime de atentado ao pudor e substituiu-o pelo de exibição sexual. A nudez não constitui exibição sexual, não nos é proibida nem é crime. Com que autoridade o policial intervém para mandar a mulher cobrir as suas mamas ou o homem vestir sunga ?

A conseqüência da aplicação do artigo 233 do C.C., aplicado como o fez a polícia de Jaraguá, é a da limitação da liberdade do cidadão. Não é país de costumes livres o em que se detém quem expõe as mamas ou a genitália, nas praias, ou quem anda nu pelas ruas. O que está em causa é a liberdade individual, a de não se vestir, a de estar-se pelado onde se queira. É liberdade que o brasileiro ainda não concebe, que ainda não lhe ingressou no horizonte existencial; é liberdade cuja existência ele ignora ou, se tanto, de cuja existência sabe na Europa e nos E.U.A. Por que ela não poderia surgir no Brasil?

Pode. Ela pode surgir entre nós, se houver opinião pública que se manifeste a respeito, que propague o princípio da naturalidade da nudez, que antagonize a sua repressão, que enalteça o direito à nudez, que a dissocie da sexualidade, que lhe remova o estigma da obscenidade. Opinião pública esclarecida e interveniente.

Na Califórnia, há escolas nudistas: todos nus, alunos e professores. Em Roskilde, na Dinamarca, desde 1971 realiza-se festival musical juvenil, em que uma das atrações consiste na corrida dos nus: disputa-se uma corrida, em público, cujos partícipes fazem-no desnudos. Em Meredith, na Austrália, anualmente realiza-se outra corrida dos nus. Em Londres, os estudantes dos cursos superiores reunem-se à beira Tâmisa  e, alegremente, despem-se (homens e mulheres) e atiram-se à água, em público.  Na Alemanha, na Inglaterra, em Nova Iorque, a moral e a lei admitem a nudez total em público: constitui direito de cidadania não se vestir e apresentar-se desnudo na rua, nas lojas, nos mercados, no metrô. Não me crê? Há fotografias disto. Na Grécia, as mulheres expõem as mamas nas praias com a maior naturalidade; na Espanha, na França, na Inglaterra, na Suécia, na Dinamarca, na Alemanha, há centenas de praias e campos de nudismo, há décadas.

Para o europeu, a nudez é natural; para ele, é ridículo a mulher ter de pôr um trapinho sobre os seios, para evitar a “obscenidade”. Para ele, é ridículo os homens terem de tapar o seu pinto e a sua bunda, para evitar a “obscenidade”. Para ele, não faz sentido a pudibundaria do brasileiro.

Durante uma partida de futebol, em Manaus, na copa de 2014, um torcedor inglês desnudou-se,de todo, no estádio, indiferente aos brasileiros que o fotografaram. Ele está acostumado com o desnudamento e, na verdade, debaixo de 34 graus, estava certo ele.  Em Salvador, os jogadores croatas apresentaram-se desnudos na piscina, com a maior naturalidade, para escândalo de alguns brasileiros que se retiraram “em defesa das suas famílias”. Em defesa, por quê? Em que é que os croatas as ameaçavam? Em nada. (Os maridos de pênis diminuto temiam, talvez, a comparação com os seus próprios.): coisa de gente de mente estreita.

É comuníssima a nudez em família, na Europa:  pais e filhos, todos nus. O brasileiro é que sequer sabe como funciona a nudez européia; por ignorá-lo, projeta-lhe os seus preconceitos e as suas imaginações erradas, assim como até muito recentemente, projetava-os em relação à homossexualidade.

Se você julga que o sujeito que perambulou nu em Jaraguá mereceu ser detido, é  porque julga que ele cometeu ato obsceno. Se considera assim, é porque concorda com que o pênis e as nádegas são indecentes. Agora, responda-me: se for homem: o seu falo é indecente? Se for mulher: as suas mamas são indecentes? Se sim, então, o seu corpo é, em parte, indecente e deve ser oculto. Agora, responda-me novamente: o seu corpo, em parte, é, de fato, indecente ou trata-se de preconceito que você interiorizou ?

Não, nenhuma parte do corpo é indecente. As exposição das mamas em público, do pênis, das nádegas, não é indecente, não é obsceno. Não há obscenidade no corpo humano.

Não apenas não fazem sentido a culpabilização da nudez, a vergonha do corpo, a repressão da liberdade individual, o inculcamento de preconceito contra o corpo, como não faz sentido que a lei, no caso, o Código Penal, no seu artigo 233, exprima valores e conceitos teológicos, nomeadamente cristãos, especificamente dogma extraído da Bíblia. Esta, livro sagrado para os fiéis dos credos que o admitem como tal, não pode fornecer critérios para quantos não partilham deles, não pode justificar a repressão das liberdades das pessoas quaisquer. É imperioso divorciar o religioso do civil, o teológico do laico, o pecado do crime.

Nenhum valor humano, nenhum critério laico, nenhum interesse terreno, nenhum motivo natural justifica a demonização do corpo, a associação artificial entre a nudez e a sexualidade, a punição da sua exposição.

As mentalidades, no ocidente, e sobretudo nas décadas recentes, vem se aproximando das liberdades individuais e de costumes, da aceitação das variações humanas; vem se afastando dos tabus, dos obscurantismos, dos preconceitos. Falta, ainda, aos brasileiros, dar um passo adiante e descobrir a naturalidade da nudez, sem restrições, sem pudores artificiais, sem pejos preconceituosos. Falta-lhe sentir a liberdade.

Cabe ao pessoal jurídico atuar como agente de transformação e combater o artigo 233 do Código Penal, na sua exegese e na sua redação, mesmo na sua existência. Sirva-nos a Europa de exemplo.

Os nudistas de Porto Alegre e de Curitiba não se tratou de coincidências, porém de sinais de nova mentalidade. As pessoas estão receptivas à nudez em público ao ponto em que algumas aventuram-se a praticá-la, notadamente nos dias de calor abrasador. No Rio de Janeiro, há o movimento pela exposição das mamas (monoquini ou “topless”): as mulheres já não reputam justificável o encobrimento das mamas e algumas aventuram-se a desvelá-las. São sinais dos tempos.

Enquanto o nudista não cometer importunação, enquanto limitar-se a estar nu como se estivesse trajado, é indiferente, é irrelevante a sua nudez; nestas condições, ela diz respeito ao próprio e não a outrem nem à polícia.

A polícia deve atualizar-se quanto aos costumes. Deve entender a evolução dos comportamentos, compreender o anseio por liberdade, enxergar inocência onde ela existe.

Não deve a polícia tolher a liberdade dos cidadãos. Não deve veicular valores de que a sociedade se vai dissociando. Não deve confunder nudez natural com impudor. Não deve imaginar crime nem maldade onde existe inocência em face da  lei e das intenções. Não deve reprimir o que a lei não proíbe.

Em 2014, o Ministério da Justiça baixou portaria pela qual a nudez natural, não erótica, é permitido em todos os horários, na televisão, com classificação livre. Se o Estado consente na exposição total do corpo, na televisão, em qualquer horário, é contra-senso que a polícia, agente do Estado, reprima o cidadão que expõe, sem conotação sexual, o seu corpo, em público. A exposição é a mesma, a inocência da exposição idêntica; varia, apenas, o modo: à distância ou presencial.

Deve, sim, haver liberdade total de as mulheres exporem as suas mamas nas praias e o restante do seu corpo. Deve, sim haver liberdade total de qualquer indivíduo andar nu, onde quiser.

O único limite da nudez em público acha-se em que o nudista não pode molestar a outrem, como, demais, ninguém o pode fazer, despido ou vestido. A liberdade do despido termina onde principia a do seu semelhante, como, simetricamente, a liberdade do vestido acaba onde começa a do seu semelhante.

Fora estes limites, aplicáveis a todas as pessoas, deve haver liberdade, não deve haver preconceito nem proibição.
         Observe as fotografias acima: onde, nelas, a obscenidade, a fealdade moral, a imoralidade, a indecência? São fotografias tomadas na Europa. Europa, que para tanto o brasileiro ainda é demasiadamente preconceituoso e atrasado.

Vide, da minha autoria, “A favor da nudez”:

https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/07/04/a-favor-do-nudismo/

Também da minha autoria, “Nudez e vergonha do corpo:

https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/01/25/nudez-e-vergonha-do-corpo/

Ainda “A nudez é inocente”:https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/07/22/a-nudez-e-inocente/

Vamos erradicar o preconceito contra a nudez e acrescentar liberdade nos costumes brasileiros. Se gostou, divulgue esta idéia.

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2 respostas para NU NA RUA. CÓDIGO PENAL ARCAICO.

  1. Olá!

    Concordo com os seus argumentos de que a nudez pública em si não se caracteriza como ato obsceno, conforme previsto no artigo 233 caput do CP. Pois, do contrários, estaríamos adotando no nosso Direito uma interpretação extensiva da lei penal.

    Por outro lado, há quem entenda que a conceituação do ato obsceno varie de acordo com a cultura, religião e práticas da sociedade estudada. Há lugares nos EUA (não seria todo o país) em que até o hábito das mães amamentarem seus bebês em locais de acesso público chega a ser polemizado embora aqui a gente encare a amamentação com naturalidade.

    Consideremos também que, por razões culturais, o brasileiro ainda associa a nudez adulta à sexualidade e não vejo a nossa sociedade hoje preparada para conseguir conviver com o nu em todo e qualquer ambiente. Ainda mais nas vias públicas. E eu ponderaria aí sobre a questão da segurança do próprio nudista, principalmente das mulheres.

    Num país onde se tornou manchete de jornal homens ejacularem sobre passageiras em transportes públicos, sendo muitos os casos de mulheres que se sentem molestadas quando há uma certa lotação do trem, metrô ou ônibus, como seria o comportamento social dessa grande massa de reprimidos diante da aproximação de uma jovem nua no coletivo?

    Todavia, sou pela defesa da liberdade ampla do indivíduo e considero que ninguém pode ser alvo de um processo criminal ou mesmo de uma ação violenta da Polícia por andar nu pela rua, cabendo ao Estado tão somente orientar o cidadão quanto ao bom senso ao mesmo tempo em que caberia às cidades disponibilizarem mais áreas seguras para o naturismo (ou que se permita o nudismo), quer sejam praias, praças e parques.

    Gradualmente, a escola se encarregaria de ir tornando normal essa convivência com o nu, desde que haja condições para tanto. Porém, sei o quanto isto seria polêmico num país retrógrado como o nosso pois causaria uma enorme histeria nos pais e na sociedade conservadora. Um professor que ousasse fazer isso, até numa instituição particular, correria o risco de ser considerado pedófilo…

    Muito triste viver num país de ignorantes…

  2. Em tempo!

    No que se refere à Bíblia, penso que o livro sagrado das religiões judaica e cristã, ainda que seja invocado como fundamento contra a nudez pública, em momento algum considera pecado a exposição das genitálias e dos seios.

    Ocorria, no entanto, que era da cultura dos povos do Oriente Médio o cobrimento do corpo como fazendo até hoje, porém, nos tempos antigos, como menos ideia de que fosse “pecado”. Na verdade, era o próprio indivíduo que não desejava se expor. Até mesmo para não demonstrar penúria ou pobreza pela ausência de roupas.

    No episódio de Gênesis, a vergonha do corpo talvez tenha mais uma conotação simbólica. Aliás, há até uma valorização do fato do homem e da mulher andarem nus no princípio sem se envergonharem. Porém, depois da desobediência, é como se Deus consentisse que eles pudessem cobrir seus corpos.

    Entretanto, na legislação mosaica, em momento algum se vê um preceito contra a nudez, exceto a dos sacerdotes durante o ofício religioso para que vestissem algo por baixo (tipo um cuecão) para não se exporem diante do povo quando subissem os degraus: “Faze-lhes também calções de linho, para cobrirem a pele nua; irão da cintura as coxas”’(Êxodo 28:42).

    Por outro lado, o rei Davi teria dançado nu (ou quase nu) quando festejou entre o povo a vinda da Arca pra Jerusalém. E também o profeta Isaías andou nu por um tempo, por ordem divina, para protestar.

    Finalmente, no cristianismo, quando as ordenanças da legislação mosaica são desconstruídas, haveria menos fundamento ainda para se proibir a nudez das pessoas. Porém, foi uma opção cultural e moral dos padres estabelecer os costumes do Oriente sobre as comunidades cristãs.

    Na atualidade, há uma desconstrução dentro do cristianismo por parte de uns poucos pequenos grupos. Já existem igrejas onde o pastor e os membros se reúnem nus para cultuarem a Deus. Algo bem interessante a meu ver.

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