NU NA RUA. CÓDIGO PENAL ARCAICO.

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Pedalada nua. Londres.

Pedalada nua. Londres.

Pessoas. 1Lendo gazeta.Nu entre amigos.Nus no monumento

Aula

 Na Europa.

Na Europa.

 Na Europa.

Na Europa.

À esquerda: Angela Merkel, primeira-ministra da Alemanha.

À esquerda: Angela Merkel, primeira-ministra da Alemanha.

Em Londres.

Em Londres.

 

Espanha.

Espanha.

Entre amigos 3 Nus na praia Passeio 

ATO OBSCENO. A POLÍCIA DE JARAGUÁ DO SUL DETEVE SUJEITO QUE ANDOU NU NA RUA. ARCAÍSMO DE MENTALIDADES. CÓDIGO PENAL ULTRAPASSADO.

O artigo 233 do Código Penal comina detenção de três meses a um ano, ou multa, a quem “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

É obsceno o ato de conotação sexual, o comportamento cujo conteúdo seja de sexualidade, que se pratique em lugar de acesso às pessoas em geral (praças, ruas), em recinto a que as pessoas possam aceder ou em lugar em que o autor do ato possa ser observado por terceiros (uma janela, por exemplo).

Este artigo é característico da moralidade repressora da sexualidade. Ele pune a manifestação de sexualidade, visível por outrem. Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual: o valor que se contém nesta norma é o da repressão da liberdade de manifestação especificamente dotada de conteúdo sexual. Não está em causa a liberdade, porém a censura à sexualidade.

A exposição do corpo, em público, não constitui ato obsceno. O corpo nu, exposto em lugar público, à vista de toda a gente, seja em uma praça, em um parque público, na janela de casa, não passa disto mesmo: do corpo de alguém, destituído de trajes. A condição de nudez não atribui, por si só, conteúdo sexual ao corpo exposto. A exposição dos seios nas praias, por exemplo, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo. A exposição da genitália ou das nádegas,nas praias ou em praça pública, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo.

A associação entre seios, pênis, nádegas, por um lado, e sexualidade, por outro, é artificial. Não há relação de inerência entre os primeiros e a segunda. Os seios, o pênis e as nádegas não são necessariamente sexuais; a sua exposição não é necessariamente sexual.

O artigo 233 do Código Penal fundamenta-se em dois pressupostos, que não explicita, e em uma mentalidade; produz uma conseqüência.

Os pressupostos são os de que há relação de inerência entre certas partes do corpo e a sexualidade, e o de que a exposição delas é forçosamente sexual. Eles são falsos.

A mentalidade é a de que a sexualidade deve ser reprimida. Este artigo representa manifestação pontual de um ethos cultural anti-sexual, que permeava a sociedade brasileira em 1940, ao tempo da redação do Código Penal; ele exprime a mentalidade peculiar do cristianismo, é artigo característico de sociedades cristianizadas, que interiorizaram certos valores, certas proibições da religião dominante. Ele traduz, juridicamente, os preceitos bíblicos de que a nudez é indesejável. No fundo, é crime de origem teológica.

Setenta e quatro anos atrás, sexo era tabu, as proibições relativas à vida sexual eram acentuadas, o sentimento de culpa pelo exercício da sexualidade era arraigado em muitas pessoas.

Porém 2014 não é mais 1940. Entrementes, a sociedade mudou, os costumes e as mentalidades adquiriram liberdade. Advieram, em força, a liberdade sexual, o controle de natalidade, a contracepção; incrementou-se a sexualidade pré-conjugal, descriminou-se o adultério, legalizou-se o divórcio; introduziu-se a educação sexual nas escolas, abandonou-se o tabu da virgindade feminina, instituiu-se o casamento homossexual, sexo deixou de ser tabu.

Os tempos são outros. A obscenidade de 2014 não é mais, não pode ser a de 1940. O que ofendia o pudor público em 1940 não o ofende mais.

A exposição do corpo, em público, não constitui ato obsceno. O corpo nu, exposto em lugar público, à vista de toda a gente, seja em uma praça, em um parque público, na janela de casa, não passa disto mesmo: do corpo de alguém, destituído de trajes. A condição de nudez não atribui, por inerência, conteúdo sexual ao corpo exposto. A exposição dos seios nas praias, por exemplo, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo. A exposição da genitália ou das nádegas,nas praias ou em praça pública, não é ato de natureza sexual; é, apenas, ato de exposição de uma parte do corpo.

É legítima e saudável a exposição do corpo, na sua totalidade, nas praias, em qualquer praia, à vista de toda a gente; é uma questão de liberdade individual e não é uma questão de moralidade.

Só enxerga imoralidade na exposição dos seios, das nádegas, da genitália, perigo para as famílias e para as crianças quem incorporou tabus e preconceitos destituídos de qualquer sentido, completamente artificiais e que é momento de abandonar. A nudez integral é problemática para quem a transforma em problema por haver incorporado, por educação deformadora ou por imitação, a forma mental que a associa à sexualidade e esta a pecado ou que incute vergonha de expor as mamas ou o pênis.

 

Porém 2014 não é mais 1940. Entrementes, a sociedade mudou, os costumes e as mentalidades adquiriram liberdade. Advieram, em força, a liberdade sexual, o controle de natalidade, a contracepção; incrementou-se a sexualidade pré-conjugal, descriminou-se o adultério, legalizou-se o divórcio; introduziu-se a educação sexual nas escolas, abandonou-se o tabu da virgindade feminina, instituiu-se o casamento homossexual, sexo deixou de ser tabu. Muitas pessoas praticam o nudismo doméstico, notadamente nas regiões tropicais do Brasil: em casa, despem-se o marido, a mulher, os filhos. São pessoas que admitem a nudez, ao menos em família.

É surpreendente que, no carnaval, notadamente carioca, mulheres desfilam inteiramente nuas, como integrantes da beleza estética dos carros alegóricos. Décadas atrás, eu ouvia mulheres da geração da minha avó escandalizarem-se com a “pouca vergonha” das figurantes semi-nuas ou nuas: era reação típica de pessoas cujo modelo mental formara-se nos idos de 1920, ou seja, a cerca de um século atrás.

A associação entre seios, pênis, nádegas, por um lado, e sexualidade, por outro, é artificial. Não há relação de inerência entre os primeiros e a segunda. Os seios, o pênis e as nádegas não são necessariamente sexuais; a sua exposição não é necessariamente sexual.

Todos eles são partes do corpo, como as mãos e olhos (que também desempenham papel sexual: não é por isto que as mãos andam calçadas com luvas nem os olhos vendados), de que ninguém se envergonha. Assim como nada justifica envergonharmo-nos das mãos, dos olhos, dos cabelos, do abdômen, dos pés, nada justifica envergonharmo-nos das mamas e do pênis. É tão óbvio que deva ser assim, porém para muitas pessoas, não o é: são pessoas cujo padrão de moralidade complicou-se desnecessária e artificialmente.

Não haverá brasileiro esclarecido e sensato que repute imoral a exposição dos seios nem a do pênis. Os seios e o pênis são inerentemente indecentes? Reflita por um minuto e responda: onde está a indecência deles?

Há, certamente, brasileiros sexagenários, septuagenários, octagenários e religiosos de várias idades, que os considerem assim: os velhos mantêm-se no seu tempo, no pretérito; os religiosos mantêm tabus e preconceitos. Nem as antiguidades mentais nem o obscurantismo podem nem devem servir de critério exegético da lei.

A exposição das mamas, nas praias, nos parques públicos; a exposição da genitália e das nádegas nas praias e nos parques públicos; a nudez integral em público não escandaliza como escandalizava a geração dos nossos avós e bisavós.

Não é mais compatível com o estado das mentalidades dos brasileiros, com o advento da liberalidade de costumes reputarem-se obscenos atos que não o são, que as pessoas não consideram mais como tal.

É claro que sempre haverá os pudicos, os de sensibilidade exacerbada, os intolerantes, os mal-resolvidos, as pessoas das gerações mais velhas, os religiosos: para estes, toda nudez é sexual e deve ser negada.

Tudo isto já perceberam os europeus há décadas. Eis porque, na Europa, as Pedaladas Nuas realizam-se de dia,com ciclistas inteiramente pelados; eis porque, em Nova Iorque, na Alemanha, na Inglaterra, na Espanha, quem o desejar, é livre de circular pelas cidades em nudez total. E as pessoas fazem-no. Trata-se de um tipo de liberdade existente na Europa, inexistente no Brasil. Sim, em vários países europeus pode-se andar pelado na rua, no mercado, nas lojas, no metrô e ninguém se escandaliza com isto, ninguém exclama “O que vai se dizer para uma criança que vir isto?”, ninguém chama a polícia. Cada um cuida da sua vida.

Se uma mulher expõe as mamas nas praias, não pratica ato obsceno nenhum. Se, em uma praia qualquer, um banhista despe o calção ou a sunga, não pratica ato obsceno nenhum. Se alguém perambula nu pela cidade, não pratica ato obsceno nenhum.

As mamas são os orgãos de alimentação da criança. Sem alimento, o lactente morre. Elas são os orgãos da vida.

Não compreendo a lógica segundo a qual constitui ato obsceno a exposição dos orgãos graças aos quais as crianças alimentam-se, nutrem-se, sobrevivem e desenvolvem-se. Não há lógica; há insensatez e a mais profunda estupidez.

O entendimento dos juristas deve acompanhar a evolução dos paradigmas culturais: o conceito doutrinário e jurisprudencial do que seja ato obsceno deve corresponder ao nosso tempo, em que a repressão sexual abrandou-se consideravelmente e em que o caráter de tabu da  sexualidade pertence ao passado.
Não faz sentido o policial intervir sobre a estrangeira que andou de mamas ao vento em uma praia da cidade do Rio de Janeiro, para que ela as cobrisse . Não faz sentido a polícia deter o sujeito que, em Jaraguá do Sul, perambulou nu. Isto são atitudes arcaicas, retrógradas; são obscenidades em sentido conotativo, pois ofendem a liberdade individual e a de costumes de 2014.

Agora, preste bem atenção nisto: em Direito, só é proibido o que se acha expressamente ou tacitamente proibido. O que não se acha proibido, é permitido. Não há, no direito brasileiro, proibição nenhuma de se andar nu na rua, nas praias ou em público. Não há tal proibição. A nudez não é proibida nem o maldito artigo 233 pune-a explicitamente.

Não há crime na nudez; existe a interpretaçao dos policiais e dos juízes que ela constitui atentado ao pudor. Era assim na França, que, há anos, aboliu o crime de atentado ao pudor e substituiu-o pelo de exibição sexual. A nudez não constitui exibição sexual, não nos é proibida nem é crime. Com que autoridade o policial intervém para mandar a mulher cobrir as suas mamas ou o homem vestir sunga ?

A conseqüência da aplicação do artigo 233 do C.C., aplicado como o fez a polícia de Jaraguá, é a da limitação da liberdade do cidadão. Não é país de costumes livres o em que se detém quem expõe as mamas ou a genitália, nas praias, ou quem anda nu pelas ruas. O que está em causa é a liberdade individual, a de não se vestir, a de estar-se pelado onde se queira. É liberdade que o brasileiro ainda não concebe, que ainda não lhe ingressou no horizonte existencial; é liberdade cuja existência ele ignora ou, se tanto, de cuja existência sabe na Europa e nos E.U.A. Por que ela não poderia surgir no Brasil?

Pode. Ela pode surgir entre nós, se houver opinião pública que se manifeste a respeito, que propague o princípio da naturalidade da nudez, que antagonize a sua repressão, que enalteça o direito à nudez, que a dissocie da sexualidade, que lhe remova o estigma da obscenidade. Opinião pública esclarecida e interveniente.

Na Califórnia, há escolas nudistas: todos nus, alunos e professores. Em Roskilde, na Dinamarca, desde 1971 realiza-se festival musical juvenil, em que uma das atrações consiste na corrida dos nus: disputa-se uma corrida, em público, cujos partícipes fazem-no desnudos. Em Meredith, na Austrália, anualmente realiza-se outra corrida dos nus. Em Londres, os estudantes dos cursos superiores reunem-se à beira Tâmisa  e, alegremente, despem-se (homens e mulheres) e atiram-se à água, em público.  Na Alemanha, na Inglaterra, em Nova Iorque, a moral e a lei admitem a nudez total em público: constitui direito de cidadania não se vestir e apresentar-se desnudo na rua, nas lojas, nos mercados, no metrô. Não me crê? Há fotografias disto. Na Grécia, as mulheres expõem as mamas nas praias com a maior naturalidade; na Espanha, na França, na Inglaterra, na Suécia, na Dinamarca, na Alemanha, há centenas de praias e campos de nudismo, há décadas.

Para o europeu, a nudez é natural; para ele, é ridículo a mulher ter de pôr um trapinho sobre os seios, para evitar a “obscenidade”. Para ele, é ridículo os homens terem de tapar o seu pinto e a sua bunda, para evitar a “obscenidade”. Para ele, não faz sentido a pudibundaria do brasileiro.

Durante uma partida de futebol, em Manaus, na copa de 2014, um torcedor inglês desnudou-se,de todo, no estádio, indiferente aos brasileiros que o fotografaram. Ele está acostumado com o desnudamento e, na verdade, debaixo de 34 graus, estava certo ele.  Em Salvador, os jogadores croatas apresentaram-se desnudos na piscina, com a maior naturalidade, para escândalo de alguns brasileiros que se retiraram “em defesa das suas famílias”. Em defesa, por quê? Em que é que os croatas as ameaçavam? Em nada. (Os maridos de pênis diminuto temiam, talvez, a comparação com os seus próprios.): coisa de gente de mente estreita.

É comuníssima a nudez em família, na Europa:  pais e filhos, todos nus. O brasileiro é que sequer sabe como funciona a nudez européia; por ignorá-lo, projeta-lhe os seus preconceitos e as suas imaginações erradas, assim como até muito recentemente, projetava-os em relação à homossexualidade.

Se você julga que o sujeito que perambulou nu em Jaraguá mereceu ser detido, é  porque julga que ele cometeu ato obsceno. Se considera assim, é porque concorda com que o pênis e as nádegas são indecentes. Agora, responda-me: se for homem: o seu falo é indecente? Se for mulher: as suas mamas são indecentes? Se sim, então, o seu corpo é, em parte, indecente e deve ser oculto. Agora, responda-me novamente: o seu corpo, em parte, é, de fato, indecente ou trata-se de preconceito que você interiorizou ?

Não, nenhuma parte do corpo é indecente. As exposição das mamas em público, do pênis, das nádegas, não é indecente, não é obsceno. Não há obscenidade no corpo humano.

Não apenas não fazem sentido a culpabilização da nudez, a vergonha do corpo, a repressão da liberdade individual, o inculcamento de preconceito contra o corpo, como não faz sentido que a lei, no caso, o Código Penal, no seu artigo 233, exprima valores e conceitos teológicos, nomeadamente cristãos, especificamente dogma extraído da Bíblia. Esta, livro sagrado para os fiéis dos credos que o admitem como tal, não pode fornecer critérios para quantos não partilham deles, não pode justificar a repressão das liberdades das pessoas quaisquer. É imperioso divorciar o religioso do civil, o teológico do laico, o pecado do crime.

Nenhum valor humano, nenhum critério laico, nenhum interesse terreno, nenhum motivo natural justifica a demonização do corpo, a associação artificial entre a nudez e a sexualidade, a punição da sua exposição.

As mentalidades, no ocidente, e sobretudo nas décadas recentes, vem se aproximando das liberdades individuais e de costumes, da aceitação das variações humanas; vem se afastando dos tabus, dos obscurantismos, dos preconceitos. Falta, ainda, aos brasileiros, dar um passo adiante e descobrir a naturalidade da nudez, sem restrições, sem pudores artificiais, sem pejos preconceituosos. Falta-lhe sentir a liberdade.

Cabe ao pessoal jurídico atuar como agente de transformação e combater o artigo 233 do Código Penal, na sua exegese e na sua redação, mesmo na sua existência. Sirva-nos a Europa de exemplo.

Em fins de 2014 e janeiro de 2015, houve vários casos de nudistas na rua, em Porto Alegre e em Curitiba, de dia. Não se tratou de coincidências, porém de sinais de novos costumes.

Enquanto o nudista não cometer importunação, enquanto limitar-se a estar nu como se estivesse trajado, é indiferente, é irrelevante a sua nudez; nestas condições, ela diz respeito ao próprio e não a outrem nem à polícia.

A polícia deve atualizar-se quanto aos costumes. Deve entender a evolução dos comportamentos, compreender o anseio por liberdade, enxergar inocência onde ela existe.

Não deve a polícia tolher a liberdade dos cidadãos. Não deve veicular valores de que a sociedade se vai dissociando. Não deve confunder nudez natural com impudor. Não deve imaginar crime nem maldade onde existe inocência em face da  lei e das intenções. Não deve reprimir o que a lei não proíbe.

Em 2014, o Ministério da Justiça baixou portaria pela qual a nudez natural, não erótica, é permitido em todos os horários, na televisão, com classificação livre. Se o Estado consente na exposição total do corpo, na televisão, em qualquer horário, é contra-senso que a polícia, agente do Estado, reprima o cidadão que expõe, sem conotação sexual, o seu corpo, em público. A exposição é a mesma, a inocência da exposição idêntica; varia, apenas, o modo: à distância ou presencial.

 

         Observe as fotografias acima: onde, nelas, a obscenidade, a fealdade moral, a imoralidade, a indecência? São fotografias tomadas na Europa. Europa, que para tanto o brasileiro ainda é demasiadamente preconceituoso e atrasado.

Vide, da minha autoria, “A favor da nudez”:

https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/07/04/a-favor-do-nudismo/

Também da minha autoria, “Nudez e vergonha do corpo:

https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/01/25/nudez-e-vergonha-do-corpo/

Ainda “A nudez é inocente”:https://arthurlacerda.wordpress.com/2014/07/22/a-nudez-e-inocente/

Vamos erradicar o preconceito contra a nudez e acrescentar liberdade nos costumes brasileiros. Se gostou, divulgue esta idéia.

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